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Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): “minha empresa não será afetada pela lei’!

postado em 02/12/2019

Abordagem sobre a necessidade das empresas se adequarem à LGPD.

Engana-se o empresário que pensa estar distante da aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados. Todos, independentemente do segmento devem se preocupar!

Atualmente atravessamos um contexto econômico em que as empresas tendem cada vez mais a explorar as tecnologias de informação e da comunicação, sob pena de sucumbirem no mercado. Nesse aspecto os dados pessoais tornaram-se extremamente valiosos. Considerando esse valor e a sua crescente busca, através de meios de coleta cada vez mais eficiente, aumentou-se também o apelo pela privacidade de referidos dados.

Nesse cenário surgem normas que visam exatamente a proteção das informações dos atores sociais, tal como a LGPD. Com sua entrada em vigor datada para agosto de 2020, traz inúmeras considerações que impactarão diretamente as empresas e sua relação com dados coletados.

Diferentemente do que muitos entendem, se a empresa faz um processo seletivo ou mantem funcionário, deverá adaptar-se à nova LGPD. Tratamos aqui dos impactos da referida norma nas relações de trabalho que são diretamente atingidas pelas previsões legais.

Importante destacar que a LGPD faz valer suas regras desde o nascedouro da relação laboral, e antes mesmo dela efetivar-se. Isso porque já nos processos seletivos as empresas coletam dados dos candidatos às vagas de trabalho, e necessitam proporcionar proteção adequada as informações colhidas, além de solicitar o expresso consentimento do candidato para a utilização naquela fase de avaliação e seleção. Há impacto ainda da LGPD no dia a dia das empresas quando se contrata outra especializada em recrutamento. Nesses casos é imprescindível que o empregador solicite à especializada o processamento dos dados pessoais dos candidatos em conformidade com a LGPD. 

Desnecessário o consentimento para o tratamento de dados em função de cumprimento de obrigações legais ou regulatórias pelos agentes do tratamento (Ministério do Trabalho, INSS e outros), ou, ainda, para fins de execução de políticas públicas.

A empresa deve atentar-se ainda para informar correta e claramente aos seus empregados, dos motivos específicos para os quais seus dados pessoais serão utilizados e limitar-se a coletar apenas as informações necessárias à relação laboral, utilizando, para tanto expressa autorização no contrato, conforme o previsto no artigo 8º da LGPD, considerando temerárias autorizações genéricas, que podem ser consideradas nulas.  

Assim, concluímos o trabalho relembrado que a LGPD terá efeito direto em todas as empresas, inclusive por conta das relações de trabalho, criando direitos ao trabalhador e trazendo obrigações até então desconhecidas ao empregador.

Assim, sendo inevitável o alcance da LGPD à todos os empresários, imprescindível que os mesmos façam um levantamento de todos os dados já existentes em seu banco e como referidos dados são tratados, principalmente no setor de recurso humanos.

Por Wladir Muzati Buim Junior, sócio e COO. 

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