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As publicações em redes sociais e a ofensa à honra das empresas.

postado em 31/01/2020

É necessário haver uma ponderação entre a liberdade de expressão nas redes sociais e a violação do patrimônio moral da empresa.
É comum vermos nos feeds das redes sociais ou em grupos do Facebook e do WhatsApp, consumidores relatando algum defeito ou falha na prestação dos serviços de algumas empresas.

Todavia, ao manifestarem as suas opiniões nas redes sociais, muitos consumidores acabam não fazendo somente juízo de fato sobre tal acontecimento, mas sim juízo de valor, de forma a macular a imagem da empresa perante as pessoas que visualizam aquela publicação.

Quando um consumidor, insatisfeito com o produto ou serviço prestado por uma empresa, faz uma publicação contendo um juízo de valor, ele comete um ato ilícito capaz de gerar indenização à empresa.

Isso porque a pessoa jurídica pode sofrer dano moral!

A honra objetiva da empresa pode ser violada pela atribuição de fatos certos que sejam ofensivos ao seu nome, sua fama, imagem, credibilidade e reputação no meio social em que atua, fazendo com que o seu nome e/ou reputação sejam maculados perante os clientes por meio da publicação.

Nestes casos, o dano moral sofrido, deverá ser ressarcido por quem o causou.

O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com as peculiaridades de cada caso, considerando a gravidade ou repercussão da ofensa, o grau de culpa do causador, a condição econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido.

A indenização é arbitrada de tal forma que assegure a empresa, a satisfação adequada ao dano casado, sem o seu enriquecimento imotivado, e que cause no consumidor, impacto suficiente para evitar novo e igual dano.

A manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação constituem direitos fundamentais, assegurados pela Constituição Federal, não se admitindo o anonimato, contudo, ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da sua livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem responsáveis por compensar o dano causado pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos das empresas.

Portanto, é necessário haver uma ponderação entre a liberdade de expressão e a violação do patrimônio moral da pessoa jurídica.
 
Silvio Grancieri Júnior, sócio e CFO. 

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