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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e seus impactos nas rotinas trabalhistas.

postado em 24/01/2020

Os registros dos funcionários devem ser considerados como dados pessoais e serem tratados de acordo com a LGPD.
É certo que a conhecida “LGPD” tem uma abrangência genérica que atinge toda e qualquer relação jurídica que contenha manipulação de informações sobre uma pessoa física. A lei refere-se a vida virtual em geral, ao tratamento de informações dos cidadãos nas redes sociais, aplicativos, cadastros de clientes, entre outros. Por esse motivo, tem-se que não trata especificamente da relação patrão/empregado, apesar de atingir diretamente essa relação.  
 
Exatamente essa característica de generalidade, não excluiu as relações de emprego do seu âmbito de aplicação. Ademais, essas relações de trabalho e todas as suas variantes (prestação de serviços em geral, informações junto à órgãos público), implicam, necessariamente, em coleta e tratamento de dados pessoais, objeto da lei. 
 
É da essência da relação de trabalho um enorme fluxo de dados pessoais, como definido da LGPD, entre o empregador e o empregado, desde (a) as fases anteriores à sua celebração. Assim, necessária a adequação de todos os contratos de trabalho, processos de cadastramento, coleta de currículo, dados da saúde do trabalhador, e muitos outros fatos que ocorrem diariamente na comentada relação.
 
Portanto, é indispensável a leitura e correta compreensão da lei para aplicar as obrigações nela previstas ao contrato de trabalho, mormente pelas penalidades previstas na LGPD, como por exemplo a multa prevista no artigo 52, II, de até 2% do faturamento da empresa, do “grupo ou conglomerado”, no ano anterior àquele em que for verificada a ilegalidade, até o limite de R$ 50 milhões por infração.
 
Evidente que o empregado, conforme art. 5º da LGPD é sim titular de dados, vez que por força do contrato de trabalho fornece informações suas ao empregador, que vem a ser por sua vez o controlador desses dados, cabendo a ele tomar as decisões necessárias sobre o tratamento a ser levado a cabo por um operador.
 
Dessa forma a lei impõe ao empregador (controlador) uma série de novas rotinas a serem aplicadas nas relações de trabalho para o devido cuidado com os dados que possui, trata e armazena. 
 
De se destacar ainda a existência de grande troca de informações entre o empregador e outros controladores e os órgãos públicos. Isso porque todo repasse de informação que contenha dados do funcionário que possibilite sua identificação, haverá uma transmissão de dados pessoais nos termos da lei. Assim, se existem, convênios médicos, planos de saúde, vales-refeição, vales-alimentação, e-Social, consultorias contratadas, a empresa estará sujeita às imposições da LGPD. 
 
Resumidamente, pode-se entender que o que antes era apenas um cadastro de funcionário, o que era antes somente uma “ficha de registro” do empregado, com a vigência da LGPD, tornam-se dados pessoais que devem ser tratados de acordo com sua natureza e importância, observando rotinas até então não observadas pelas empresas. 
 
 
Por Wladir Muzati Buim Junior, sócio e COO.

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