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Redução de multas do PROCON/SP

postado em 15/10/2019

Possibilidade de se diminuir via Administrativa ou Judicial, o valor das multas arbitradas pelo PROCON/SP quando aplicadas às infrações ao Código de Defesa do Consumidor.
A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (PROCON/SP), por meio da Portaria Normativa nº 45, de 12 de maio de 2015, regulamentou o Processo Administrativo sancionatório no âmbito do Procon/SP, referente às violações às Normas de Proteção e Defesa do Consumidor.
 
A regulamentação se fez necessária porque o PROCON possui legitimidade para aplicar multas administrativas sempre que houver violação ao Código de Defesa do Consumidor. É o chamado regular exercício do poder de polícia.
 
Desta forma, constatado qualquer infração ao Código de Defesa do Consumidor, como por exemplo, forem encontrados produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; encontrarem-se deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; e que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam, será lavrado auto de infração e instaurado o Processo Administrativo sancionatório.
 
Com isso, o autuado será citado para exercer o seu direito ao contraditório e da ampla defesa, ocasião em que poderá realizar o pagamento da multa ou apresentar defesa e/ou impugnar ao valor da receita bruta estimada.
 
Há 2 (duas) etapas para a fixação do valor da multa.
 
Primeiro será fixada a Pena Base por meio da seguinte fórmula: PE+(REC.0,01).(NAT).(VAN). Onde “PE” é definido pelo porte econômico da empresa, “REC” é o valor da receita bruta, “NAT” representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (natureza) e “VAN” refere-se à vantagem.
 
Depois de fixado o valor da Pena Base, haverá a aplicação das agravantes a atenuantes, podendo haver a graduação do valor de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor e o valor da multa será inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) que deverá ser atualizado com base no índice de correção monetária IPCA-e, em substituição à extinta UFIR.
 
Logo, de acordo com Portaria Normativa PROCON nº 45/15, para a fixação do valor da Pena Base, nos casos em que (i) a vantagem não é apurada ou o fornecedor comprovou que não obteve vantagem, o multiplicador “VAN” da fórmula será o “1”; e (ii) nos casos em que foi apurada a existência de vantagem ao fornecedor, o multiplicador “VAN” da fórmula será o “2”.
 
Entretanto, quando o PROCON/SP utiliza na fórmula de cálculo da Pena Base do valor da multa utilizando o multiplicador “1” para a “VAN”, a circunstância da existência ou não de vantagem auferida pelo fornecedor é neutralizada, pois todo número multiplicado por “1” equivale a não o multiplicar por nenhum valor.
 
Deste modo, ao contrário de o critério da vantagem auferida pelo fornecedor ser considerado em um segundo momento para graduar o valor da multa, esse critério é utilizado na fórmula do PROCON/SP para aumentar o valor da multa quando da fixação da Pena Base por meio da fórmula matemática.
 
Assim, a inexistência de vantagem auferida pelo fornecedor deveria se refletir em uma diminuição do valor da multa após fixada a Pena Base e não na majoração do valor da Pena Base.
 
Ou seja, quando a vantagem não é apurada ou o fornecedor comprovou no Processo Administrativo que não obteve vantagem, o multiplicador “VAN” da fórmula deveria ser representado por um multiplicador menor do que “1”, pois caso seja multiplicado pelo número “1” apenas estaria neutralizando a fórmula e não diminuindo o valor.
 
Portanto, há possibilidade de se diminuir via Administrativa ou Judicial, o valor das multas arbitradas pelo PROCON/SP quando aplicadas às infrações ao Código de Defesa do Consumidor, considerando a fórmula utilizada para a fixação do valor da Pena Base quando não houver sido apurada vantagem econômica ou quando ficar comprovado no Processo Administrativo que o fornecedor não obteve vantagem.
 
Por Silvio Grancieri, sócio e CFO. 

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